Basta o simples ato de oferecer vantagem indevida para caracterizar a corrupção ativa ou passiva. A principal diferença entre as duas modalidades é que a corrupção passiva é um crime que só pode ser praticado por funcionário público.
Corrupção Passiva: O art. 317 do CP estabelece que corrupção passiva é solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Com pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Corrupção Ativa: descrita no art. 333, em que afirma que oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício é crime com pena de reclusão de 2 a 12 anos e pagamento de multa.
Além disso, o servidor ainda pode ser punido em caso de ceder, a pedido ou por influência de terceiro, mesmo não recebendo vantagem.
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