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  • Foto do escritorRodrigo Ghiggi

Adultério e Danos Morais:

Sem caracterizar humilhação de maneira vexatória e pública, a relação extraconjugal vivida por uma mulher antes da oficialização do divórcio não implica no dever de indenizar seu ex-marido. Com esse entendimento, o 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital negou o pleito de danos morais formulado por um morador de Florianópolis em processo contra a ex-companheira.


Na ação, o homem alegou que a parte ré abandonou o convívio do lar e que manteve relação extraconjugal pública, fato que lhe causou humilhação perante seu círculo social. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 39 mil, a título de danos morais.


A mulher, por sua vez, alegou ter requerido o divórcio litigioso em 2018, mas que antes disso já estavam separados de fato. Informou, ainda, que todas as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas e que não há de se falar em abandono do lar. Conforme manifestou no processo, o próprio ex-companheiro a auxiliou na aquisição de um apartamento para residir com os filhos do casal.


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