top of page

Quando o sócio é responsável por dívida de imposto?

  • Foto do escritor: Rodrigo Ghiggi
    Rodrigo Ghiggi
  • há 2 dias
  • 3 min de leitura

Muita gente só descobre o peso real de uma execução fiscal quando percebe que a cobrança não está mais ficando apenas na empresa.


De repente, o processo começa a mirar patrimônio pessoal, nome de sócio, administrador e, em alguns casos, até terceiros ligados à gestão.


É aqui que entra uma das questões mais sensíveis do direito tributário empresarial: o redirecionamento da execução fiscal.


Em termos práticos, redirecionar significa tentar deslocar a cobrança da pessoa jurídica para outra pessoa que, segundo o Fisco, teria responsabilidade pelo débito.


Mas esse movimento não é automático e não pode atingir qualquer um indistintamente.


O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada no sentido de que o simples inadimplemento do tributo pela empresa, por si só, não gera responsabilidade automática do sócio-gerente. Em outras palavras: dever tributo não autoriza, sozinho, avançar direto sobre o patrimônio pessoal de quem aparece no contrato social.



Quando o sócio é responsável por dívida de imposto?


Em regra, o redirecionamento costuma ser discutido contra sócio-gerente, administrador, diretor ou quem efetivamente exerça poderes de gestão, quando houver indício de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, ou quando se configure dissolução irregular da empresa. O próprio STJ também admite que, em certos casos, isso alcance terceiro não sócio, desde que ele tenha exercido poderes de gerência e se enquadre nas hipóteses legais de responsabilização.


Um ponto muito importante: a jurisprudência do STJ afirma que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, e isso pode legitimar o redirecionamento para o sócio-gerente. Essa é uma das situações mais perigosas na prática, porque muitas empresas encerram atividades “na vida real”, mas deixam um rastro formal mal resolvido.


Por outro lado, também existe limite. O STJ já definiu que não cabe redirecionamento com base em dissolução irregular contra o ex-sócio ou terceiro que saiu regularmente da empresa e não deu causa à dissolução posterior, ainda que ele tivesse poderes de gerência na época do fato gerador, desde que não tenha praticado ato com excesso de poderes ou infração à lei. Isso é decisivo em muitos casos envolvendo ex-sócios que saíram anos antes e, mesmo assim, acabam surpreendidos pela cobrança.


Também merece atenção outro erro comum do Fisco: tentar puxar para a execução outra empresa do grupo econômico como se a mera existência de grupo bastasse. O STJ já indicou que, quando essa pessoa jurídica não consta do lançamento e não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, o redirecionamento exige prova de abuso de personalidade, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ou seja: grupo econômico, sozinho, não resolve tudo.


Na prática, isso significa o seguinte:

Quem está na administração da empresa precisa entender que execução fiscal não é apenas um problema contábil. Dependendo da estrutura da sociedade, da forma como a empresa foi encerrada, da documentação societária e da conduta dos gestores, a cobrança pode tentar ultrapassar a pessoa jurídica.


E aqui está o ponto central: nem todo sócio pode ser atingido, nem todo ex-sócio pode ser cobrado, nem toda empresa relacionada pode ser incluída.

Mas, quando há irregularidade na gestão, encerramento informal, ocultação patrimonial ou infração aos deveres legais, o risco cresce muito.



Por isso, o redirecionamento em execução fiscal deve ser analisado com técnica, porque tanto o Fisco exagera em alguns casos quanto muitos empresários subestimam situações realmente perigosas.


quando o sócio é responsável por dívida de imposto




Comentários


bottom of page