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A Decadência na Ação Anulatória de Arrematação Judicial: Fundamentos, Termo Inicial e Jurisprudência do STJ. Prazo para Anular Arrematação

  • Foto do escritor: Rodrigo Ghiggi
    Rodrigo Ghiggi
  • 22 de ago.
  • 3 min de leitura


Por Rodrigo Ghiggi – OAB/SC 20.426

No contexto das execuções judiciais, a arrematação representa o momento culminante do procedimento expropriatório, conferindo ao arrematante, via de regra, a propriedade do bem de forma originária, conforme o disposto no art. 903 do Código de Processo Civil. Entretanto, não são incomuns as ações autônomas posteriores que visam a anulação dessa arrematação, geralmente sob alegações de vícios processuais, ausência de intimação de partes interessadas ou irregularidades no procedimento de leilão.

O que poucos compreendem com precisão é que tais ações anulatórias estão sujeitas a prazo decadencial específico, regulado pelo art. 178, II, do Código Civil, e não por prazos prescricionais abertos. Este artigo tem por objetivo esclarecer os fundamentos dessa limitação temporal, a fixação do termo inicial e a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Ato jurídico anulável e prazo decadencial de 4 anos

A arrematação, enquanto ato judicial de natureza negocial (pois representa a adjudicação de um bem a terceiro mediante pagamento), está sujeita a invalidação quando realizada com vício relevante. Todavia, quando a nulidade alegada não diz respeito à inexistência do ato (nulidade absoluta), mas sim a defeitos formais ou vícios de consentimento, estamos diante de ato anulável — e, portanto, sujeito à decadência, nos moldes do direito civil.

Nesse ponto, aplica-se o art. 178, II, do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação dos atos jurídicos, contado:(...)II – no de coação, do dia em que ela cessar; nos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia da conclusão do negócio jurídico.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em aplicar esse dispositivo às ações anulatórias de arrematação fundadas em vícios como falta de intimação de coproprietário, cônjuge, herdeiro ou devedor.

Termo inicial: data da assinatura do auto ou expedição da carta de arrematação?

O ponto de partida da contagem do prazo decadencial já foi objeto de controvérsia nos tribunais, mas atualmente encontra-se pacificado.

A Corte Especial do STJ, em sede de Embargos de Divergência, firmou a seguinte tese:

“Se a ação anulatória só tem cabimento após expedida a carta de arrematação, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a propositura desse tipo de demanda deve ser a data de expedição da carta.”(STJ, EREsp 1.655.729/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/02/2018)

Em decisões anteriores, a jurisprudência também adotava a assinatura do auto de arrematação como marco inicial. Hoje, a tendência consolidada é adotar a expedição da carta de arrematação como início do prazo decadencial, por se tratar do momento que confirma a irretratabilidade e eficácia do ato judicial.

Decadência como matéria de ordem pública

Por se tratar de prazo decadencial previsto em lei, a perda do direito de ação pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme previsto no art. 487, II, do CPC.

Assim, mesmo que a parte ré não suscite a decadência expressamente em contestação, o magistrado pode (e deve) reconhecê-la sempre que verificada a sua ocorrência, em homenagem aos princípios da estabilidade das relações jurídicas e da segurança dos atos processuais.

Conclusão

A ação anulatória da arrematação judicial, quando fundada em vícios formais ou procedimentais, não é imprescritível. Pelo contrário, está claramente sujeita à decadência de quatro anos, contada da expedição da carta de arrematação, conforme reconhecido pelo STJ.

Esse prazo não pode ser interrompido por outras ações mal manejadas (como embargos de terceiro sem citação dos arrematantes), tampouco suspenso indefinidamente pela inércia da parte interessada. A estabilidade da arrematação judicial é um pilar da segurança jurídica e deve ser protegida contra tentativas de rediscussão tardia e oportunista.

 
 
 

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