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  • Fonte site Jota

Sem comprovar acidente, trabalhadora deve pagar R$ 15 mil de honorários


Por não conseguir comprovar um acidente de trabalho, uma trabalhadora terá de pagar R$ 15 mil de honorários de sucumbência e custas processuais. A decisão é do juiz Francisco Pedro Jucá, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), e foi baseada na Reforma Trabalhista. O valor corresponde a 10% do valor da causa, de R$ 127 mil, além das custas processuais. O processo tramita sob o número 10001279-87.2017.5.02.0014.

A trabalhadora pedia indenização alegando ter sofrido um acidente de trabalho depois de ter escorregado num piso molhado, o que ocasionou uma ruptura muscular. Em seguida, ela conseguiu um auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas foi dispensada sem justo motivo, no mesmo ano. Por isso, ela recorreu à Justiça requerendo reintegração aos quadros funcionais da empresa ou indenização.

Em resposta, a Falcon Distribuição, Armazenamento e Transportes S/A e Hypermarcas S/A contestaram a alegação do acidente, demonstrando que a empregada teria tido uma ruptura decorrente de uma fadiga muscular quando se dirigia a um restaurante.

Representada pelo advogado Ernane Nardelli, sócio do escritório Jacó Coelho Advogados, a empresa alegou que não houve um acidente e sim um “esforço físico”, sem qualquer relação com o trabalho. “Não havendo acidente de trabalho, não haveria qualquer estabilidade acidentária, sendo indevida a reintegração”, afirmou o advogado.

O juiz entendeu que não foi caracterizado qualquer acidente e julgou improcedente o pedido de reintegração e indenização. Segundo Jucá, a trabalhadora deveria comprovar as alegações sobre o acidente, mas ela não teria produzido nenhuma prova que pudesse formar o convencimento do Juízo.

“Assim, por não comprovado o acidente de trabalho, não tem direito a reclamante à reintegração no emprego, prevista no art. 118, da Lei 8213/91, tampouco à indenização equivalente”, diz trecho da decisão.

Além disso, citando a reforma trabalhista, Jucá condenou a trabalhadora ao pagamento de honorários sucumbências no percentual de 10% do valor atualizado da causa – R$ 127.534,40 – além das custas processuais no valor de R$ 2.550,68.6, o que equivale a R$ 15.304,12.

“Destarte, de acordo com a nova legislação, não subsiste mais o entendimento do E. Tribunal Superior do Trabalho quanto aos honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST), devendo ser aplicado o disposto no artigo 791-A da CLT, inserido ao ordenamento trabalhista pela Lei 13.467/2017”, afirmou.

A reforma incluiu na CLT o artigo 791-A, que prevê o pagamento ao advogado, ainda que atue em causa própria, de honorários de sucumbência pela parte vencida – seja ela o trabalhador ou o empregador – sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

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