A Primeira Turma do STJ reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da LC 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.
O ministro relator do caso destacou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
Fonte STJ
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