O artigo 1.831 do Código Civil traz uma proteção à pessoa que perdeu seu esposo ou companheiro, garante ao viúvo ou viúva, o direito de continuar morando no imóvel que era a residência do casal ou família, sem que tenha que pagar aluguéis a eventuais outros herdeiros, além de impedir que o imóvel seja vendido para partilha.
Contudo, segundo o mencionado artigo, a garantia de moradia somente é assegurada quando não houverem mais bens residenciais para serem partilhados no inventário do falecido. A norma não estabelece um limite temporal para exercício do direito, que pode, em tese, ser usufruído até a morte do seu titular.
Apesar de o mencionado código não trazer disposição expressa, a Lei 9.278/96 em seu artigo 7º, parágrafo único, prevê que o direito de habitação cessa com a morte do beneficiário ou quando o mesmo constituir novo casamento ou união estável.
Fonte TJDF
Comments