A 4ª turma do STJ decidiu que a rede de fast-food McDonald’s tem responsabilidade pelos danos sofridos por consumidor que foi vítima de assalto à mão armada no momento em que comprava produtos no drive-thru do restaurante. Com a decisão, o colegiado manteve indenização por danos morais fixada em R$ 14 mil pela Justiça de São Paulo.
Enquanto comprava um lanche na cabine do drive-thru de uma loja McDonald’s, o cliente foi abordado por um homem armado, que roubou sua carteira e a chave do veículo. Segundo a vítima, durante a abordagem do assaltante, nenhum dos funcionários do restaurante teria tentado ajudá-lo.
Em 1ª instância, o juiz condenou o McDonald’s a indenizar o cliente por danos morais no valor de R$14 mil. O magistrado aplicou o CDC e enfatizou o caráter defeituoso do serviço que não fornece ao consumidor a segurança por ele esperada. A sentença foi mantida pelo TJ/SP.
Em recurso no STJ, a empresa alegou que não tem o dever legal de manter segurança armada em seus estabelecimentos, tampouco de evitar que ações criminosas ocorram nos locais onde a rede atua.
Segurança
Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, entendeu que a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos causados.
"Isto porque, assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a recorrente, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito de qualquer relação contratual de lealdade e segurança, como incidência concreta do princípio da confiança."
O ministro disse que, ao facilitar o atendimento com a abertura de seu balcão para o lado externo da loja, o McDonald’s possibilitou o aumento dos seus próprios lucros com a elevação do dinamismo de sua atividade. Por outro lado, ressaltou que a rede também permitiu que seus clientes ficassem menos protegidos, "salvo se passar a adotar a correspondente vigilância para o serviço, o que parece ser seu dever".
O ministro verificou que restou configurada a falha do serviço, entendendo não ser razoável afastar a responsabilidade, apenas por não se tratar de estacionamento propriamente dito, mas de local em que o cliente parqueia o seu automóvel, em um estreito corredor, muitas vezes ficando encurralado aguardando atendimento, inclusive tarde da noite.
“Dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a forma de venda pelo drive-thru ao empreendimento, acabou por incrementar, de alguma forma, o risco à sua atividade.”
Assim, concluiu o relator que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno. E dessa forma deve prevalecer a responsabilização civil da empresa. O entendimento do relator foi acompanhado pela unanimidade da 4ª turma.