A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Camboriú e negou indenização por danos morais a uma mulher que disse ter sido verbalmente agredida pela funcionária de um supermercado. A autora afirma que a funcionária respondeu a seu cumprimento dizendo que, além de não ter nada de bom no dia, não era obrigada a sorrir para quem não conhecia.
Em razão disso, teve início uma discussão. Testemunhas, entretanto, afirmam que foi a autora quem ofendeu a funcionária com impropérios. Esta teria até mesmo pedido demissão por temer por sua integridade física, já que a cliente supostamente retornou outras vezes ao estabelecimento para ameaçá-la. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do acórdão, destacou que não houve por parte da autora comprovação de dano moral, pelo contrário.
"Unicamente, de maneira clara, conforme gizado, tem-se que a autora e seu marido de fato foram seguidos até o estacionamento, mas depois de claro acirramento de ânimos agitado pela própria demandante. Nesse ínterim, portanto, a autora adotou postura de enfrentamento, inclusive como protagonista, situação que descarta o abalo moral noticiado", anotou a relatora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.064820-8).