Por unanimidade, a 2ª turma do STJ decidiu que carro arrematado como sucata, assim definido no edital de um leilão judicial, não pode ser consertado para uso pessoal e voltar a trafegar pelas ruas. A turma julgou um recurso em mandado de segurança proposto por cidadão que arrematou veículo, em 2011, em leilão realizado na cidade de Indaiatuba/SP. Após arrematar o bem, o cidadão alegou que o automóvel tinha condições de uso e que não poderia ter sido considerado sucata, e reivindicou seu “direito líquido e certo” ao licenciamento para voltar a circular com o veículo. Segundo ele, em nenhum momento foi informado de que seriam vendidas sucatas e, inclusive, foi chamado para pagar taxas de licenciamento e transferência para seu nome. Afirmou, ainda, que é plenamente possível reparar o veículo para que volte a trafegar, de acordo com os orçamentos realizados. Assim, pediu para que o Detran fizesse a transferência do veículo para o seu nome. O TJ/SP não acolheu o pedido por considerar que estava explícito no edital do leilão que o veículo arrematado somente poderia ser vendido como sucata, não podendo ser reparado para uso pessoal. Inconformado, o cidadão recorreu então para o STJ, mas o relator do caso, ministro Humberto Martins, reiterou a decisão do TJ/SP, ressaltando que o edital do leilão “era claro ao prever a condição de sucata do veículo”.
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