A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Brusque que julgou improcedente ação ajuizada por uma mulher contra um profissional da saúde por suposto erro médico. A autora pleiteou indenização por danos materiais por não ter ficado satisfeita com o procedimento cirúrgico realizado pelo apelado.
Alegou que, após submeter-se a procedimento de rinoplastia com o médico, começou a apresentar disfunções na respiração, com a necessidade de uma nova intervenção para corrigir o desvio de septo nasal que a cirurgia lhe causou. Entre outros pleitos, buscava ressarcimento de R$ 3,5 mil gastos na cirurgia da qual reclama os resultados e mais um valor para poder realizar nova operação.
Mas, de acordo com o exame pericial, sequer a dificuldade de respiração foi diagnosticada, tampouco eventual correlação com a rinoplastia executada. O desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, afirma que o descontentamento da apelante com o procedimento não pode implicar na condenação do profissional.
"Diante disso, não é possível concluir que a cirurgia plástica realizada pela apelante tenha comprometido sua respiração. Não se nega que a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, mas não ficou demonstrado que o resultado prometido não foi alcançado. Não há nos autos, nenhuma prova de que a apelante tenha sofrido algum dano com o procedimento cirúrgico realizado" concluiu Steil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.060455-0).